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Advogado e seus representados devem indenizar parte adversa por ofensa em ação de paternidade
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Publicado em 23/09/2022 10:07:17

O STJ, por decisão da 3ª Turma, entendeu que o argumento da imunidade profissional não pode ser invocado para afastar a responsabilização civil do advogado que viola a dignidade da parte adversa. Com esta decisão, a Corte condenou um advogado e seus representados ao pagamento de danos morais por ofenderem a honra da parte contrária em juízo. O advogado atuava em causa própria e na representação de seus irmãos.

A Min. Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no colegiado, afirmou que o exame de DNA, existente no Brasil há pelo menos 30 anos, é uma forma científica, comprovadamente segura e eficiente, de investigação de paternidade, o que torna irrelevante a discussão sobre questões relativas à moral e à conduta das partes. Destacou ainda que a imunidade do advogado, garantida pela CF/88, art. 133 e pela Lei 8.906/1994, art. 2º, não é absoluta e que os excessos do profissional que ofendam a honra e a dignidade de qualquer das partes do processo configuram, conforme jurisprudência do STJ, ato ilícito e fato danoso suscetível de reparação.

Para a Magistrada, o fato de as ofensas terem sido proferidas em peça escrita, em processo que tramitou em segredo de Justiça, não afasta a possibilidade de condenação do responsável a reparar os danos morais, pois tais ofensas foram conhecidas, ao menos, pelos magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam os autos, circunstâncias suficientes para a configuração do dano. A Ministra lembrou ainda que, no caso de declarações não protegidas pela imunidade profissional, a responsabilidade civil pela ofensa é exclusiva do advogado, salvo se for provada a culpa in elegendo (decorrente da má escolha) ou a concordância do cliente com as manifestações escritas do seu patrono.

No caso julgado, diante da relação familiar existente entre o advogado e seus representados – todos irmãos –, a relatora considerou improvável que estes últimos não tivessem concordado com as expressões utilizadas na contestação; ou que, ao menos, conhecendo o irmão, não pudessem prever os excessos quando o escolheram para patrocinar seus interesses em juízo.

As informações do processo não foram divulgadas em razão do segredo de justiça.

Fonte: STJ