STF afasta trechos da MP 927/2020, que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19
Direito Previdenciário Direito do Trabalho
O Plenário do STF, em sessão realizada por videoconferência na última quarta-feira (29/04), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o art. 29 [Medida Provisória 927/2020, art. 29], que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o art. 31 [Medida Provisória 927/2020, art. 31], que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.
No início do julgamento das ações, no dia 23/04, o relator, Min. MARCO AURÉLIO votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da CF/88. A seu ver, a edição da medida «visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal». Ele foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes.
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo Min. ALEXANDRE DE MORAES, no sentido de que as regras dos arts. 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, «perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas».
Segundo o Ministro, a Medida Provisória 927/2020, art. 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. A Medida Provisória 927/2020, art. art. 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.
Esta notícia refere-se às ADIs 6.346, 6.348, 6.349, 6.352, 6.354, 6.342 e 6.344.