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Via processual adequada para comprador tomar posse de imóvel locado é a ação de despejo, segundo STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 15/09/2022 09:48:13

A 3ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.

O relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (Lei 8.245/1991, art. 8º), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes).

Entretanto, ele observou que a Lei 8.245/1991, art. 5º, é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.

Ressaltou o Ministro que "Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo".

Para o Magistrado, entendimento diverso poderia "malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem", recordando que a mesma posição foi manifestada pelo no REsp 1.590.765, pelo Min. Antonio Carlos Ferreira, que tratava da mesma controvérsia e do mesmo locatário.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.864.878, pendente de publicação.

Fonte: STJ