Carregando…

Lei que altera a CLT para dispor sobre o teletrabalho, alterando também disposições sobre a concessão de auxílio-alimentação é sancionada
Direito do Trabalho COVID-19

Publicado em 06/09/2022 16:03:45

Foi publicada a Lei a que dispõe, dentre outros temas, sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado, altera a CLT e a Lei 6.321/1976. As alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, se referem às normas relativas ao teletrabalho. De acordo com as novas disposições não estão sujeitos a controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. A Lei traz o conceito de teletrabalho ou trabalho remoto.

O texto considera que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. O empregado submetido ao regime citado poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

Ainda de acordo com as alterações da nova Lei o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Fica também permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei 7.064/1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Por fim, os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

As demais disposições da Lei regulamentam as disposições relativas à concessão e pagamento de auxílio-alimentação aos empregados pelos empregadores.

Esta notícia refere-se à Lei 14.442/2022.

Fonte: Diário Oficial da União