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Cláusula de eleição de foro firmada entre o autor do dano e o credor originário não é oponível à seguradora sub-rogada, reafirma STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 18/08/2022 10:13:04

A 3ª Turma do STJ reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada entre o autor do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada.

Os Ministros negaram provimento ao recurso em que uma sociedade empresária de logística pedia o reconhecimento da incompetência da Justiça brasileira para julgar ação regressiva ajuizada contra ela por uma seguradora, em virtude de dano causado à carga do segurado durante transporte internacional.

Para a relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, o CCB/2002, nos arts. 346 a 351, ao regulamentar o direito das obrigações, estabeleceu uma forma especial de pagamento da dívida por meio da sub-rogação (pessoal), conceituada pela doutrina como "a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isso". Assim, nos termos da norma, a sub-rogação transfere ao novo credor direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

A Magistrada destacou que, nos casos de sub-rogação legal decorrente do seguro, o CCB/2002, art. 786, prevê que, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. Nancy Andrighi ressaltou também que a sub-rogação transmite tão somente a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida. Para a magistrada, ainda que essa transferência possa produzir consequências de natureza processual – como o ajuizamento de ação pelo novo credor contra o devedor –, "essas decorrem exclusivamente da mera efetivação do direito material adquirido, de modo que as questões processuais atinentes ao credor originário não são oponíveis ao novo credor, porquanto não foram objeto da sub-rogação".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.962.113.

Fonte: STJ