Lei que dispõe sobre medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública é sancionada
Direito do Trabalho COVID-19
Sancionada a Lei que dispõe sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal. A norma também trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências de estado de calamidade pública, a Lei possibilita que sejam adotadas medidas trabalhistas alternativas como o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A norma traz disposições sobre o exercício do Teletrabalho, além de normas aplicáveis a empregados e empregadores sobre a referida modalidade.
A nova Lei também aborda a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, e suas disposições se aplicam aos contratos regidos pela CLT, pela Lei 6.019/1974; pela Lei 5.889/1973; e no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar 150/2015, tais como as disposições referentes ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, à redução de jornada, ao banco de horas e às férias.
Esta notícia refere-se à Lei 14.437/2022.
Fonte: Diário Oficial da União