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Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia prestada por fiador da empresa, decide STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 27/07/2022 08:17:50

A 4ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de se considerar inválida a garantia prestada. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

O relator do recurso no STJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no CCB/2002, art. 1.647, III.

Para o Ministro, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é "exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto no CCB/2002, art. 1.642, I e IV, e CCB/2002, art. 1.647, III, destacou o Ministro.

O Magistrado considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.525.638.

Fonte: STJ