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STJ fixa tese que entende que licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional, nem contada em dobro para aposentadoria, deve ser convertida em dinheiro ao servidor inativo
Direito Previdenciário Servidor Público

Publicado em 13/07/2022 09:35:36

A 1ª Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Com base na Lei 8.112/1990, na redação original do art. 87, § 2º, e na Lei 9.527/1997, art. 7º, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.

O relator dos recursos, Min. Sérgio Kukina, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação da Suprema Corte no Tema 635/STF da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no art. 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.

A tese fixada foi a seguinte:

  • Tema 1086/STJ – Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Esta notícia refere-se aos REsp 1.854.662, REsp 1.881.283, REsp 1.881.290 e REsp 1.881.324.

Fonte: STJ