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STJ fixa Tese para dispor que aumento da pena em crime de furto exige apenas que o delito tenha ocorrido durante repouso noturno
Direito Penal

Publicado em 04/07/2022 10:11:28

O STJ fixou Tese em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir que o aumento de pena para o crime de furto, previsto no CP, art. 155, § 1º, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno. Para os Ministros, são irrelevantes circunstâncias como as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência – em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos –, "bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso".

Para ocorrer o aumento da pena, o relator Joel Ilan Paciornik lembrou que devem ser consideradas as peculiaridades do local do crime. Esclareceu que a majorante não se aplica se o furto ocorreu no período da noite, mas em lugar amplamente vigiado – como uma boate ou um estabelecimento comercial com funcionamento noturno –, ou ainda em situações de repouso, mas durante o dia.

O Ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ passou a considerar irrelevante o fato de o local do furto estar ou não habitado, ou mesmo de a vítima estar ou não dormindo no momento do crime, bastando que a atuação criminosa aconteça no período da noite e sem a vigilância do bem.

A Tese firmada foi a seguinte:

  • Tema 1.144/STJ - 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
    2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
    3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
    4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.979.989.

Fonte: STJ