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Estatuto da Advocacia não se aplica aos advogados públicos, decide STF
Advogado Direito Constitucional

Publicado em 24/06/2022 09:06:37

O Plenário do STF decidiu que os advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência. A decisão se deu em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.

Pela decisão, esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (salários mais vantagens e honorários advocatícios), previsto na CF/88, art. 37, XI, com exceção daqueles advogados de estatais que não receba recursos do Estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator da ação, Min. Nunes Marques, que julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Lei 9.527/1997, art. 4º, excluindo de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas.

De acordo com o relator, para esses profissionais devem ser aplicadas as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem incidir as normas do Estatuto da Advocacia.

Esta notícia refere-se à ADI 3.396, j. em 23/06/2022, pendente de publicação.

Fonte: STF