Omissão estatal e presunção de dependência econômica asseguram indenização à família de vítima de acidente
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A 1ª Turma do STJ entendeu que é devida indenização por danos materiais ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, tendo em vista a presumida dependência econômica.
A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma viúva e seu filho menor contra o DER-SE, depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.
O relator do recurso dos autores, Min. Benedito Gonçalves, ponderou que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, o que exige comprovação da omissão culposa – evidenciada pela negligência na prestação do serviço –, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, o relator destacou que as conclusões do tribunal estadual são suficientes para mostrar a existência de tais requisitos.
O Ministro, seguindo precedente firmado pela 2ª Turma no REsp 1.388.266, determinou o pagamento de pensão aos autores, tendo em vista a falta de parâmetro para a definição dos ganhos da vítima, aumentando também a indenização por danos morais.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.709.727.