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Dissolução irregular de empresa justifica direcionamento de execução fiscal a sócio-gerente
Direito Empresarial Direito Tributário

Publicado em 25/04/2022 09:15:56

Certidão emitida pelo oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial (domicílio fiscal) é indício de dissolução irregular e enseja o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

Esta foi a decisão proferida pelo TRF 1ª Região que deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a defesa do sócio da devedora no processo de execução (exceção de pré-executividade).

O Relator do recurso, Des. Federal Hércules Fajoses, explicou que o STJ, firmou no Tema 630/STJ a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.

No caso concreto, verificou o relator que o juízo federal de primeiro grau reconheceu a dissolução irregular presumida da empresa devedora, que deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, conforme contatado pelo oficial de justiça, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ, devendo ser mantida a condenação, neste ponto. Todavia, prosseguiu o desembargador federal, a Fazenda Nacional, agravada, não conseguiu comprovar que houve a interrupção do prazo prescricional, e nem demonstrou que a devedora principal, ainda que dissolvida irregularmente, aderiu ao Refis de modo a suspender o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário, que é de 5 anos a partir da sua constituição definitiva, nos termos do CTN, art. 174.

Neste aspecto, concluiu o relator, “não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto”, reconhecendo a incidência da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário.

A decisão do colegiado no mesmo sentido do voto foi unânime.

Esta notícia refere-se o Processo TRF 1ª Região 1038890-59.2019.4.01.0000.