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Empresa de consultoria é condenada por exercício ilegal de atividades privativas de advogado
Advogado Profissão

Publicado em 22/04/2022 09:36:09

A 3ª Turma do TRF da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso de apelação interposto por empresas de Consultoria, e manteve sentença que julgou procedente pedido apresentado pela OAB Paraná para impor aos demandados a obrigação de se abster de praticar atos privativos de advogado.

Segundo consta do processo, as empresas de consultoria valiam-se de seus contatos com instituições bancárias para ofertar aos mutuários a possibilidade de redução de suas dívidas, acenando com a possibilidade de revisão dos encargos contratuais dos financiamentos obtidos, orientando-os acerca do direito a tanto, atuando, assim, como se advogados fossem.

Para a Relatora, Des. Federal Vânia Hack de Almeida, além do exercício da prerrogativa decorrente do “jus postulandi”, encontram-se compreendidas como atividades privativas de advocacia, à luz da Lei 8.906/94, art. 1º, II, as de consultoria e de assessoria, previsão legal que se coaduna ao que dispõe a CF/88, art. 5º, XIII.

Assim, a orientação jurídica extrajudicial, também está compreendida nesse bojo de atividades, sendo defeso, em decorrência disso, o exercício da atividade de consultoria por profissionais não advogados quanto à defesa de direitos, seja em juízo, seja em âmbito administrativo.

Esta notícia refere-se à Ap. Cív. 5000611-48.2017.4.04.7007.