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Mutuário tem direito à liquidação antecipada da dívida quando atendidos os requisitos da data em que foi firmado o contrato e da previsão de cobertura pelo FCVS
Direito Processual Civil Direito Imobiliario

Publicado em 15/03/2022 08:34:14

O TRF da 1ª Região, através de decisão de sua 6ª Turma, manteve a sentença de primeiro grau que determinou à instituição financeira que promova a “quitação total do saldo devedor do financiamento objeto do contrato subscrito pela parte autora anteriormente a 31/12/1987, com consequente supressão da hipoteca outrora constituída sobre o imóvel de que trata esse mesmo financiamento”.

A instituição apelante, que visava cobrar dívida representada por diferenças de prestações geradas em função de pagamentos a menor, argumentou que o mutuário não poderia recorrer ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para liquidar a dívida porque seu saldo devedor havia acabado antes da edição da Lei 10.150/2000.

Ao analisar o processo, o relator, Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, verificou que os autores firmaram contrato de financiamento em 29/06/1983 e requereram a quitação do saldo devedor e a baixa da hipoteca com base na Lei 10.150/2000. A referida lei dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Destacou o relator que o STJ decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a alteração promovida pela Lei 10.150/2000, à Lei 8.100/1990, “tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS aos contratos firmados até 05/12/1990”. No mesmo sentido, o desembargador citou precedentes do TRF1.

Precedente citado: STJ, Rec. Esp. 1.133.769.

Esta notícia refere-se ao Processo TRF1 0019045-25.2005.4.01.3500.