Lei que disciplina regras para afastamento e retorno de empregada gestante às atividades laborais no período de pandemia é sancionada com vetos
Direito do Trabalho COVID-19
Foi sancionada a Lei que disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A nova norma altera as disposições da Lei 14.151/2021 para dispor que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, sem prejuízo de sua remuneração.
A Lei também prevê as hipóteses e condições em que a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial.
As disposições que equiparava a gestação à gravidez de alto risco quando a natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância foram vetadas pelo Presidente da República.
Esta notícia refere-se à Lei 14.311/2022.