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Lei que disciplina regras para afastamento e retorno de empregada gestante às atividades laborais no período de pandemia é sancionada com vetos
Direito do Trabalho COVID-19

Publicado em 10/03/2022 08:52:17

Foi sancionada a Lei que disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

A nova norma altera as disposições da Lei 14.151/2021 para dispor que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, sem prejuízo de sua remuneração.

A Lei também prevê as hipóteses e condições em que a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial.

As disposições que equiparava a gestação à gravidez de alto risco quando a natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância foram vetadas pelo Presidente da República.

Esta notícia refere-se à Lei 14.311/2022.