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Crime de injúria praticado por meio de mensagens privadas na internet se consuma no local em que a vítima toma conhecimento da ofensa
Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 03/03/2022 09:09:31

O Superior Tribunal de Justiça definiu que o crime de injúria praticado na internet, por meio de mensagem privada que só é vista pelo remetente e pelo destinatário, é consumado no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo.

Esse foi o entendimento da 3ª Seção ao julgar conflito de competência em que se discutia a competência para julgamento de crime de injúria cometido por meio de aplicativo da internet. A relatora do conflito de competência no STJ, Min. Laurita Vaz, lembrou que a jurisprudência do STJ considera competente para julgar ação por crime contra a honra, em regra, o juízo do local em que a vítima tomou conhecimento da ofensa. Porém, segundo a Ministra, na hipótese de delito praticado pela internet, a consumação – que determina a competência para o julgamento – se dá no local onde o conteúdo ofensivo foi incluído na rede.

Esse último entendimento, destacou a magistrada, se aplica apenas aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir de sua veiculação. Porém, esta não era a situação do conflito analisado em que o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado Instagram Direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo.

Esta notícia refere-se ao CC 184.269.