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Sucessão definitiva de pessoa idosa com 80 anos e ausente há período de pelo menos cinco, independe de sucessão provisória
Direito Civil

Publicado em 15/02/2022 08:20:54

Em decisão da 3ª Terceira Turma do STJ, o Colegiado entendeu que é possível a abertura da sucessão definitiva prevista no CCB/2002, art. 38, independentemente de prévia sucessão provisória, quando presentes as circunstâncias exigidas pelo Código Civil – 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há pelo menos cinco anos.

Com esse entendimento, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial em que a recorrente pleiteava diretamente a abertura de sucessão definitiva de seu irmão, desaparecido havia 20 anos e, se estivesse vivo, teria 80 anos – cumpridos, portanto, os requisitos do CCB/2002, art. 38 para a sucessão definitiva. Assim, para o STJ, apenas na hipótese do CCB/2002, art. 37 seria necessária a sucessão provisória para a abertura definitiva.

Para a Relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, embora a tese adotada no Tribunal de origem respaldo na doutrina, essa não é a melhor interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, pois a regra do art. 38 "é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória".

Ao determinar o prosseguimento da sucessão definitiva pleiteada, a relatora lembrou que, embora essa modalidade transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, os virtuais interesses de quem teve a morte presumida estarão preservados por mais dez anos, como dispõe o CCB/2002, art. 39.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.924.451.