Parte Geral
Livro I - Das Pessoas
Título I - Das Pessoas Naturais
Capítulo III - Da Ausência
Seção III - Da Sucessão Definitiva
Seção III - DA SUCESSÃO DEFINITIVA(Ir para)
Art. 37- Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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