Parte Geral
Livro I - Das Pessoas
Título I - Das Pessoas Naturais
Capítulo III - Da Ausência
Seção III - Da Sucessão Definitiva
Art. 38
- Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Comentários do Artigo 38