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STJ entende que fiador que não foi parte em ação renovatória de locação pode ser incluído no polo passivo na fase de cumprimento de sentença
Direito Processual Civil

Publicado em 18/11/2021 09:43:35

A 3ª Turma do STJ, com base na jurisprudência da Corte entendeu que, inobstante o CPC/2015, art. 513, § 5º, disponha que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, a declaração deste de que aceita os encargos da fiança referente ao imóvel cujo contrato se pretende renovar supre a necessidade de o fiador compor o polo ativo em ação renovatória.

A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado – ou, como na espécie, ao pagamento das diferenças de aluguel decorrentes da ação renovatória. Lembrou também que para o ajuizamento da ação renovatória é preciso que o autor da ação instrua a inicial com indicação do fiador (que é aquele que já garantia o contrato que se pretende ver renovado ou, se não for o mesmo, de outra pessoa que passará a garanti-lo) e com um documento que ateste que o mesmo aceita todos os encargos da fiança, o que torna o caso analisado peculiar por se tratar de ação renovatória de locação comercial.

Assim, as fiadoras de um contrato de locação comercial, que não participaram da fase de conhecimento da ação renovatória, podem ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo por todas as obrigações fixadas no julgamento da demanda – inclusive pelo aluguel determinado judicialmente, e não apenas pelo valor que havia sido proposto pelo locatário na petição inicial.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.911.617.