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Prescrição. STJ define que interrupção de prescrição só pode incidir uma vez na mesma relação jurídica
Direito Processual Civil

Publicado em 12/11/2021 09:30:05

A 3ª Turma do STJ reafirmou entendimento de que o CCB/2002, art. 202, deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.

Para a Relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, o instituto da prescrição tem por objetivo conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, a fim de evitar uma perpétua situação de insegurança. Porém, apesar disso, admite-se a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor, de forma inequívoca, reconhece aquele direito.

Nancy Andrighi destacou ainda que o CCB/2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, diferentemente do que previa o antigo Código Civil. Segundo a magistrada, em relação ao Código atual, há na doutrina alguma divergência sobre a interrupção: se ela ocorreria uma só vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do art. 202.

Apesar de alguns entendimentos doutrinários em sentido diverso, a Relatora declarou que a previsão expressa na atual redação do Código não deixou dúvidas quanto à impossibilidade de haver mais de uma interrupção da prescrição na mesma relação jurídica, seja pelo mesmo fundamento ou por fundamentos diferentes – entendimento já aplicado pela Terceira Turma em outras situações.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.924.436.