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Execução por quantia certa. Credor não pode ser compelido a receber coisa distinta da estipulada em decisão judicial
Direito Processual Civil

Publicado em 10/11/2021 09:01:41

A 3ª Turma do STJ decidiu que não se pode impor unilateralmente ao credor que receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º, que se aplicam às execuções provisórias por força do CPC/2015, art. 520, § 1º.

Nos termos do previsto no CPC/2015, art. 520, § 3º, o depósito judicial na execução provisória, na qual ainda há recurso pendente de apreciação, serve para isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios. Funciona como forma de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em regra, mediante a prestação de caução pelo exequente.

Ressaltou a Relatora, Min. Nancy Andrighi, que "... por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o art. 520, § 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no art. 520, § 2º, do CPC/2015".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.942.761, pendente de publicação.