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Medida Provisória 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Direito do Trabalho COVID-19

Publicado em 02/04/2020 10:27:37

Foi publicada no D.O. de 01/04/2020 (Edição Extra D), a Medida Provisória 936, de 01/04/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979, de 06/02/2020, e dá outras providências.

A norma institui Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago em caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou

de suspensão temporária do contrato de trabalho.

De acordo com a norma, durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, desde que preenchidos alguns requisitos [Medida Provisória 936/2020, art. 7º].

A norma faculta ao empregador, ainda, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, mediante acordo individual, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias [Medida Provisória 936/2020, art. 8º].

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos da Lei 7.998/1990, art. 5º [Medida Provisória 936/2020, art. 6º].

Destaque-se que o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 7.998/1990, no momento de eventual dispensa [Medida Provisória 936/2020, art. 5º, § 5º].

A MP ainda estabelece que o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da norma (01/04/2020), nos termos da CLT, art. 443, § 3º, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

Para consultar a íntegra da norma clique aqui