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Limitações de cobertura em contrato de seguro é inerente à natureza jurídica do contrato e visa garantir o equilíbrio atuarial entre o valor pago pelo consumidor e a indenização de responsabilidade da seguradora
Direito Civil Direito do Consumidor

Publicado em 19/08/2021 08:14:11

A delimitação, pelo segurador, dos riscos a serem cobertos é inerente à natureza jurídica do contrato de seguro, conforme dispõe o CCB/2002, arts. 757 e CCB/2002, art. 760. Assim, é da própria natureza do contrato de seguro que sejam previamente estabelecidos os riscos cobertos, a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor pago pelo consumidor e a indenização de responsabilidade da seguradora, caso ocorra o sinistro.

Com esta decisão, a 4ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial por meio do qual se pretendia anular as cláusulas que reduziram a cobertura de um contrato de seguro de vida em grupo. O contrato previa garantia adicional para invalidez por acidente, mas com exclusão da cobertura de algumas hipóteses. Por unanimidade, o colegiado considerou que essas limitações de cobertura não contrariam a natureza do contrato nem esvaziam seu objeto; apenas delimitam as hipóteses de não pagamento da indenização.

Para o Relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, não sendo configurado o abuso, deve ser prestigiada a liberdade negocial, consequência primordial da autonomia privada, sendo que, a exclusão de restrições de cobertura pela Justiça pode ocasionar o desequilíbrio econômico do contrato (Decreto-Lei 4.657/1942, art. 20 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Precedentes citados:

Contrato de seguro. Elementos essenciais: REsp 1.340.100.

Contrato de seguro. Função econômica. Risco e prêmio: REsp 1.769.111.

Contrato de seguro. Cláusula limitativa de cobertura: AgInt no AREsp 1.076.414, AgInt no AREsp 1.096.881, AgInt no AREsp 1.533.368, AgInt no REsp 1.330.379.

Contrato de seguro. Abusividade. Interesse do consumidor x interesse da coletividade: REsp 880.605.

Esta informação refere-se ao REsp 1.358.159, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. em 08/06/2021, DJe 16/06/2021.