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Alienação Fiduciária. Intimação por edital para fins de purgação da mora na alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor
Direito Processual Civil Registro Público

Publicado em 02/08/2021 09:19:58

O STJ, em decisão de sua 3ª Turma, considerou nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas frustradas de intimar uma devedora fiduciante por meio de oficial de justiça, porém, sem esgotar os demais meios para se efetivar a intimação, já que esta poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, nos termos do que prevê a Lei 9.514/1997, art. 26, § 3º.

Para o colegiado a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido; entretanto, no caso dos autos, a turma entendeu que o credor não comprovou, antes do edital, que havia esgotado todos os meios para a localização da devedora.

Para a Relatora, Min. Nancy Andrighi, uma vez que o banco estava ciente do endereço para a regular intimação da devedora, a instituição poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, tendo optado, porém, "pela precipitada intimação por edital, que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.906.475.