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Alimentos. Possibilidade de atos de constrição do patrimônio do devedor sem conversão do rito de prisão enquanto durar o período de pandemia
Direito Civil Familia

Publicado em 07/07/2021 09:55:26

Inobstante o CPC/2015, art. 528, §§ 1º a 9º, disponha que havendo prestações vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, o credor deverá escolher entre o rito da prisão civil do devedor ou a penhora do seu patrimônio para satisfação do crédito, entendeu o STJ que, enquanto perdurar a suspensão de todas as ordens de prisão civil em decorrência da pandemia da Covid-19, deve-se permitir a adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem que haja a conversão do rito de prisão.

Nos termos da decisão, em vista da excepcionalidade gerada pela pandemia, impõe-se a realização de interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais que regem a execução de alimentos, a fim de equilibrar a relação jurídica entre as partes. Para a Corte, se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver.

Não se pode olvidar que o nosso ordenamento jurídico adota a doutrina da proteção integral de direitos da criança e do adolescente, e do princípio da prioridade absoluta, nos termos da CF/88, art. 227.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.914.052.