Configura tráfico a encomenda de drogas mesmo sem a entrega
Advogado Droga Direito Penal
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para confirmar a consumação do delito de tráfico de drogas no caso de quatro acusados, onde três deles encomendaram entorpecentes para vender no estabelecimento em que estavam presos e um deles intermediou a compra.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que os réus não cometeram o crime, haja vista que para a sua consumação deveria ter ocorrido a posse dos entorpecentes, o que não ocorreu em razão de uma denúncia anônima.
Para o relator do recurso Rogerio Schietti, é inconcebível falar em meros atos preparatórios, pois o simples ajuste de vontades, no caso em comento, quando da encomenda da droga, já configura a conduta do verbo "adquirir", bem como em relação ao intermediador, também configura a conduta do verbo "oferecer", "fornecer", "preparar" e "remeter".
Por fim, destacou que esse entendimento já foi usado em outros casos:
"Raciocínio semelhante é empregado naqueles casos em que há interceptação da droga que seria remetida do Brasil, pela via postal, para o exterior, hipóteses em que este Superior Tribunal também entende não haver falar em tentativa, mas em crime de tráfico de drogas consumado.”
Esta notícia refere-se ao REsp 1.384.292/MG, com informações da assessoria de imprensa do STJ.