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Astreintes. STJ entende que não cabe aplicação de multa cominatória pelo emprego de criptografia de ponta a ponta por aplicativo de mensagens
Direito Processual Civil Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 24/06/2021 10:51:54

Empresa fornecedora de aplicativo de mensagens não pode ser multada por descumprir ordem judicial para interceptação e acesso ao teor das conversas de usuários sob investigação, se tais providências são impedidas pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.

Com esse entendimento, o STJ, por unanimidade, confirmou decisão do relator, Min. Ribeiro Dantas, que havia negado provimento a recurso especial que pedia a reforma de acórdão que afastou integralmente a multa cominatória (astreintes) aplicada em primeira instância contra o WhatsApp.

De acordo com o Ministro, a existência de ordem judicial baseada na Lei 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo, não é suficiente para justificar a fixação de astreintes no caso de aplicativo que usa criptografia de ponta a ponta.

Observou o Relator que, ao buscar mecanismos que protegem a intimidade da comunicação privada e a liberdade de expressão, por meio da referida tecnologia, as empresas estão assegurando direitos fundamentais reconhecidos expressamente na CF/88. Diante disso, ele entende que a aplicação da multa não deve ser admitida, pois a realização do impossível, sob pena de sanção, não encontra guarida na ordem jurídica.

O Ministro ressaltou que o entendimento segue o posicionamento nas ADPF/SE/STF 403 e ADI/DF/STF 5527, julgamentos em andamento – que caminham para o entendimento de que a ciência corrobora a impossibilidade técnica de interceptar dados criptografados de ponta a ponta.

Esta notícia refere-se ao AgRg no REsp 1.871.695.