Carregando…

Ministro do STF mantém validade de MP 927/2020 que estabelece medidas trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus
Direito Previdenciário Direito do Trabalho

Publicado em 27/03/2020 07:17:15

O Min. Marco Aurélio, do STF indeferiu pedido de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que autorizam empregadores a adotarem algumas medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública declarado diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

O PDT questiona a permissão para que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal, a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador e a autorização para que, mediante acordo individual, os estabelecimentos de saúde prorroguem a jornada de trabalho de seus empregados, mesmo para as atividades insalubres, durante a prevalência do estado de calamidade pública.

O partido sustenta que a medida provisória afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e a redução de riscos inerentes ao trabalho.

Em sua decisão, o Min. Marco Aurélio afastou a alegação de vício formal na edição da MP. Segundo ele, principalmente em época de crise, não é possível impedir que o presidente da República atue provisoriamente no campo trabalhista e da saúde no trabalho. O Ministro lembra que a MP ainda será analisada pelo Congresso Nacional.

Em relação aos demais pontos questionados pelo partido, o Ministro entende não haver conflito com a Constituição Federal, e observa que as normas, como a que sobrepõe o acordo individual aos coletivos, foram editadas com o objetivo de enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus e permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício sem ultrapassar os limites definidos pela Constituição Federal.

Esta notícia refere-se à ADI 6.342.