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STJ reafirma entendimento de que herdeiros de pai pré-morto possuem legitimidade ativa para pleitear reconhecimento de relação avoenga
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 14/06/2021 13:11:11

Herdeiros de pai pré-morto (CCB/2002, art. 1.609, parágrafo único), possuem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de relação avoenga na hipótese em que o próprio genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de o de cujus gozar de eventual paternidade registral ou socioafetiva anterior.

Com esse entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do TJRS que reconheceu a legitimidade processual ativa de netos que, após o falecimento do pai, ajuizaram ação para que fosse reconhecida a relação com o suposto avô.

Para a Relatora, Minª . Nancy Andrighi, aplica-se a regra de hermenêutica segundo a qual ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, isto é, «onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito», reafirmando assim a aplicação do disposto em precedente da Segunda Seção da Corte (REsp 807.849).

Para a Relatora, «solução diversa significaria estabelecer odiosa distinção entre os netos a partir do comportamento e das condições pessoais dos respectivos genitores ... A prevalecer esse entendimento, estar-se-ia criando, artificial e injustamente, as categorias de neto de primeira e de segunda classe: aos primeiros seria deferido o direito à investigação da ancestralidade biológica; aos segundos, seria imposto verdadeira limitação ao setor nuclear de suas esferas jurídicas, sede dos direitos da personalidade».

Dessa forma, concluiu a magistrada, a obtenção de possíveis efeitos patrimoniais dessa declaração de estado será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a própria pretensão patrimonial.

Ação declaratória de relação avoenga. Legitimidade ativa dos netos. Precedentes: AgRg no Ag 1319333, AR 336, REsp 807.849, REsp 604.154, REsp 876.434.

Esta notícia refere-se aos REsp 1.889.495 e REsp 807.849.