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É inadmissível a penhora da conta bancária de cônjuge não integrante da execução, com quem a parte executada é casada sob o regime da comunhão parcial de bens
Direito Processual Civil

Publicado em 04/05/2021 14:38:03

Segundo o CCB/2002, art. 1.658, «no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento», com as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na constância do casamento.

No caso, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva.

Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) [CCB/2002, arts. 1.659 a 1.666] nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.

Essa notícia refere-se ao REsp 1.869.720, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., por maioria, j. em 27/04/2021, DJe 14/05/2021.