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Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

Publicado em 20/04/2021 08:43:53

De acordo com o disposto no art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 [Lei 11.101/2005, art. 49], estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido.

Porém, no caso, a recuperanda está na posse de valores que pertencem à parte (terceiros) em decorrência do descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que previa o repasse dessas quantias.

A questão mais se assemelha a uma hipótese de restituição, prevista na Lei 11.101/2005, art. 85, em que o proprietário de bem que se encontra em poder do devedor na data da falência pode pedir a sua restituição.

Ainda que o pedido de restituição não se amolde perfeitamente à recuperação judicial, é útil para demonstrar que na hipótese de a devedora se encontrar na posse de bens de terceiros, esses não são considerados seus credores, não se podendo falar em habilitação, mas no exercício do direito de sequela.

Observa-se, ademais, que a lei de regência prevê que os titulares de propriedade resolúvel não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, estabelecendo o § 3º do art. 49 [Lei 11.101/2005, art. 49] que «prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais». Se é assim com a propriedade resolúvel, com muito mais razão quanto à propriedade plena, cabendo a busca dos valores retidos indevidamente.

Essa notícia refere-se ao REsp 1.736.887, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., por unanimidade, j. em 13/04/2021, DJ 16/04/2021.