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STJ unifica entendimento e estabelece que a caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário
Direito Penal

Publicado em 30/03/2021 09:00:57

A Terceira Seção do STJ, por maioria, rejeitou os embargos de divergência opostos pela defesa contra decisão da Sexta Turma que restabeleceu a condenação pelo crime de exploração sexual (CP, art. 218-B, § 2º, I), do réu condenado por procurar adolescentes para a prática de atos sexuais, mediante pagamento.

Segundo a defesa, a intenção em satisfazer o próprio interesse sexual não bastaria para a caracterização do crime de exploração sexual, sendo que este delito exigiria a exploração por parte de terceiro.

De acordo com o Ministro Ribeiro Dantas, «quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia».

O relator ressaltou que o tema é controvertido nas próprias turmas criminais do STJ e na doutrina, e que para alguns o tipo penal descrito no CP, art. 218-B, § 2º, I, exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas.

Em seu voto, o Ministro citou o jurista Damásio de Jesus, para quem, embora os crimes não se confundam, «o espaço de incidência da exploração sexual é verificada sempre que a sexualidade da pessoa menor de 18 e maior de 14 anos é tratada como mercadoria, independentemente da existência ou não de terceiro explorador». Declarou, ainda que:

«A norma penal não exige a figura do intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.»

A Terceira Seção unificou o entendimento das turmas criminais do STJ e estabeleceu que a caracterização do crime de exploração sexual de menor de 18 e maior de 14 anos não exige a figura de um terceiro intermediário.

Esta notícia refere-se a processo que tramita em segredo judicial.