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Na execução fiscal, é possível a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes ainda que não esgotadas outras medidas executivas (Tema 1.026/STJ)
Execução Fiscal Direito Tributário

Publicado em 12/03/2021 08:44:12

A 1 ª Seção do STJ, em recurso especial repetitivo sobre a possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes do devedor de execução fiscal, entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento de inclusão do executado em tais cadastros. Para o Relator, Min. OG FERNANDES, sendo requerida a negativação do executado em execução fiscal, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA, como a prescrição ou ilegitimidade passiva ad causam. Sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução.

Firmou-se a seguinte tese jurídica: «O CPC, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA» (Tema 1.026/STJ).

Esta notícia refere-se ao REsp. 1.807.180.