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Aposentadoria por incapacidade do portador do vírus HIV/AIDS - dispensa das avaliações periódicas para a comprovação da manutenção da incapacidade não alcança os benefícios cessados antes da edição da Lei 13.847/2019 (Tema 266/TNU)
Direito Previdenciário

Publicado em 11/03/2021 15:02:10

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) analisou questão submetida a julgamento (Tema 266) que discute se a dispensa de avaliação a que se refere a Lei 8.213/1991 art. 43, § 5º, com a redação dada pela Lei 13.847/2019, aplica-se também aos benefícios que foram revisados antes de sua edição.

O dispositivo em questão dispensa a pessoa com HIV/AIDS aposentada por incapacidade da realização de avalições para a comprovação da manutenção da incapacidade total e permanente.

A TNU, entendendo que a nova previsão legal não pode ser aplicada retroativamente, em atenção ao princípio tempus regit actum, firmou a tese de que: «A dispensa de avaliação a que se refere a Lei 8.213/1991, art. 43, § 5º, com a redação dada pela Lei 13.847/2019, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição», nos termos do voto divergente do Juiz Federal FÁBIO SOUZA, vencida parcialmente a relatora, Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA.

Apesar de reconhecer a impossibilidade de retroatividade da inovação legislativa, o Juiz Federal Fábio Souza considerou que «o fato jurídico que marca a aplicabilidade da norma não é a avaliação administrativa, mas a cessação do benefício». Assim, segundo ele, «aqueles benefícios em manutenção no momento em que teve início a vigência da Lei 13.847/2019, mesmo que em gozo de mensalidades de recuperação (Lei 8.213/1991, art. 47), devem ser abrangidos pela pela nova disciplina legal.

Esta notícia refere-se ao PEDILEF 5017999-45.2018.4.04.7001.