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É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal
Advogado Direito Civil Direito Constitucional

Publicado em 10/03/2021 14:46:10

No julgamento do Resp. 1.873.918, a Terceira Turma do STJ admitiu o retorno do nome de solteiro do cônjuge, que havia mudado um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio.

A parte fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, lhe causando dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde.

Em análise ao caso, a Terceira Turma compreendeu que, embora a modificação do nome civil seja excepcional, sendo admitida em hipóteses restritivas, deve-se flexibilizar tais regras, “interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.”

Portanto, entendendo que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e dado que as justificativas apresentadas pela parte demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, foi concedido o retorno ao nome de solteiro do cônjuge.

Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi:

Em situações tão delicadas, íntimas e particulares, a intervenção estatal deve sempre ser mínima, preservando-se ao máximo a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a hígida manutenção e perpetuação da herança familiar, limitando-se o julgador a perquirir, tão somente, sobre a existência de risco à segurança jurídica e a terceiros.

Esta notícia se refere ao Resp. 1.873.918

Fonte: STJ