É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal
Advogado Direito Civil Direito Constitucional
No julgamento do Resp. 1.873.918, a Terceira Turma do STJ admitiu o retorno do nome de solteiro do cônjuge, que havia mudado um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio.
A parte fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, lhe causando dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde.
Em análise ao caso, a Terceira Turma compreendeu que, embora a modificação do nome civil seja excepcional, sendo admitida em hipóteses restritivas, deve-se flexibilizar tais regras, “interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.”
Portanto, entendendo que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e dado que as justificativas apresentadas pela parte demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, foi concedido o retorno ao nome de solteiro do cônjuge.
Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi:
Esta notícia se refere ao Resp. 1.873.918
Fonte: STJ