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É devido o salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe após o parto, ainda que ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013, que positivou esse direito (Tema 236/TNU)
Direito Previdenciário

Publicado em 04/03/2021 13:58:32

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão por videoconferência realizada no último dia 25, por maioria, deu provimento a um incidente de uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais que indeferiu a pretensão de pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade ao genitor fundado no óbito da segurada um dia após o parto, ao fundamento de que «não é cabível estender os efeitos da Lei 8.213/1991, art. 71-B , incluído pela Lei 12.873/2013, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência».

No caso concreto, a mãe faleceu em 31/01/2013, um dia após o parto do seu filho (30/01/2013).

O recurso foi cadastrado como representativo de controvérsia (Tema 236/TNU), e tinha como questão saber se é «cabível o pagamento de salário-maternidade em favor do genitor, no caso de falecimento de segurada que a ele faria jus, no caso de o óbito da mãe ser anterior à edição da Lei 12.873/2013, que incluiu o art. 71-B na Lei 8.213/1991».

Acolhendo a pretensão recursal do genitor, a Juíza Federal POLYANA FALCAO BRITO, relatora, defendeu que o caso não é de se conferir interpretação retroativa a norma previdenciária mais favorável, eis que pacífico o entendimento das Cortes Superiores de que, em matéria previdenciária, vigora o princípio tempus regit actum. Para ela, trata-se de investigar o alcance e sentido da norma originária constante da Lei 8.213/1991, art. 71, «para dele extrair o significado que melhor se coadune à moldura constitucional e legal do benefício de salário-maternidade».

Ela destacou a preponderância do princípio da primazia do interesse do menor como vetor de interpretação fundamental para a análise de normas que versam sobre a proteção à maternidade e à infância, pautada em precedentes do STF (RE 778.889 e RE 629.053).

A relatora concluiu que «a menção exclusiva à segurada inserida na Lei 8.213/1991, art. 71, caput, deve ser interpretada como regra geral que não impede a interpretação extensiva ao segurado homem nos casos em que a proteção à criança se veja inviabilizada pelo óbito precoce da mãe. Essa é a interpretação que melhor se coaduna com o viés social de proteção à infância que não pode ser apartado das normas que tratam de conferir proteção à maternidade».

Assim, por maioria de votos a TNU firmou a tese de que: «É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013 (que incluiu a Lei 8.213/1991, art. 71-B)».

Esta notícia refere-se ao PEDILEF 00 72880-17.2013.4.01.3800.