O pedido de indenização por dano moral está sujeito ao prazo de prescrição?
Advogado Direito Civil
No Resp. 1.862.910, a Terceira Turma do STJ debateu sobre ocorrência ou não de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor.
No caso analisado, a ação foi ajuizada por fotógrafo, em busca de reparação por supostos danos causados pela utilização não autorizada de fotos de sua autoria. O Tribunal de origem concluiu que os direitos morais de autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade ad infinitum e, portanto, não poderia haver prescrição da pretensão reparatória.
Segundo o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos morais do autor estão expressamente previstos na Lei 9.610/1998, art. 24 (Lei de Direitos Autorais) e incluem, entre outros, os direitos à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra.
O Ministro reconheceu “[...] a existência de um vínculo especial, de ordem moral, existente entre o autor e a sua obra. A obra não é vista apenas como um bem, mas sua existência reflete a própria personalidade do autor, seu gênio criativo, suas preferências e seu estilo. Ela é considerada, portanto, como um prolongamento do espírito de seu criador".
Para Sanseverino, sendo independentes dos direitos patrimoniais, intransferíveis e inalienáveis, os direitos morais do autor permanecem sob sua titularidade, ainda que os direitos de exploração da obra tenham sido licenciados ou cedidos a terceiros.
Entretanto, acrescentou ele, "nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público".
Embora o autor possa, a qualquer momento, pretender a execução específica de obrigações de fazer e de não fazer relacionadas aos direitos morais elencados na Lei 9.610/1998, art. 24 (Lei de Direitos Autorais), a compensação de danos morais configura reparação civil e, portanto, está sujeita ao prazo de prescrição trienal, previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V.
Portanto, como a modificação não autorizada das fotos ocorreu em 2004 e a demanda foi ajuizada somente em 2011 configurou-se prescrita a pretensão da compensação dos danos morais.
Esta notícia se refere ao Resp. 1.862.910
Fonte: STJ