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São cumulativos os requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 05/02/2021 08:48:28

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um fundo de investimentos para revogar o efeito suspensivo dado aos embargos à execução opostos contra ele, em razão da ausência do requisito da garantia por penhora, depósito ou caução. Para o colegiado, os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para que, em tais situações, o julgador possa conceder a suspensão são cumulativos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso explicou que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. Contudo, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida conforme prevê o CPC/2015, art. 919, § 1º.

Segundo a ministra, para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário a existência de três requisitos, que são: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

«Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito», disse.

Lembrou também que, como regra, não é possível afastar a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução.

Para ministra, o Tribunal de Justiça de Goiás ao atribuir o efeito suspensivo reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei, todavia, «a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente».

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1.846.080