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STF mantém prisão de acusado de fraude e invasões de sistemas de dados bancários
Direito Penal

Publicado em 02/02/2021 10:23:55

O STF manteve a prisão do denunciado por integrar organização criminosa, composta por mais de 100 integrantes, que visava à prática de invasões a sistemas de dados de instituições bancárias para realizar transferências eletrônicas de valores, fraude, esta, superior a R$ 30 milhões. A prisão é decorrente da «Operação Open Doors», deflagrada para apurar fraudes bancárias, que resultou na prisão preventiva de outras 79 pessoas.

O denunciado pelos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º) e furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II), encontra-se preso preventivamente desde setembro/2018, eis que, ao fazer parte da organização, sediada em Barra Mansa (RJ), como «laranja», fornecia seus dados e de sua conta bancária para alocação de parte do produto das fraudes.

No HC 195.997, a defesa alega demora no julgamento definitivo no RHC 126.459, e excesso de prazo da preventiva, considerando que o denunciado se encontra preso há mais de dois anos sem que a instrução final tenha encerrado: «além na demora para julgamento do referido RHC [conclusos para julgamento desde 22 de Junho de 2020], o paciente se encontra preso cautelarmente desde 17 de setembro de 2018, mais especificamente, 2 anos e 2 meses, sem ter qualquer previsão do encerramento da instrução criminal; e (b) os fatos atribuídos ao Suplicante datam de pelo menos 04 (quatro) anos – 2016, razão pela qual não podem ser agora invocados para lhe impor o ergástulo preventivo, sobretudo pela completa ausência de qualquer informação de que, após os fatos, o recorrente se envolveu com práticas criminosas recentes ou concorrentes com a prisão».

O relator, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou o teor da Súmula 691/STF («Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar»), observando que «o rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável», e indeferiu o pedido, afirmando que «não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS».

Esta notícia refere-se ao HC 195.997.