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Ilegitimidade passiva da GOOGLE para responder pelo banimento e bloqueio do autor no jogo Free Fire.

Publicado em 27/01/2021 11:28:35

Nos autos 0701355.03.2020.8.07.9000 debate-se a legitimidade passiva da GOOGLE, quanto ao banimento e conta bloqueada do agravante no jogo Free Fire, por supostamente ter praticado conduta inadequada à exigida pela plataforma.

O consumidor sustenta que como o produto foi adquirido por meio da plataforma Google Play (GOOGLE), parte agravada, a qual distribui e comercializa aplicativos (produtos) próprios e de terceiros aos consumidores, integra o conceito de fornecedor previsto no CDC, art. 3º. Além de o GOOGLE ser remunerado por seus serviços e auferir lucro, devendo assumir responsabilidade perante o consumidor por prejuízos causados.

No entanto, o Des. Relator Josaphá Francisco dos Santos pontuou que a GOOGLE não figura como responsável, isto é, ilegítima para a reativação da conta do agravante no jogo, bem como para o ressarcimento dos gastos despendidos no aplicativo durante o tempo em que participou como jogador, «uma vez que apenas disponibiliza a plataforma para distribuição de aplicativos para os usuários, não possuindo qualquer ingerência sobre o referido jogo adquirido, tampouco sobre as regras impostas pela GARENA aos contratantes.»

Por fim, também destacou que «aquele que comercializa o produto somente pode ser solidariamente responsável quando o fabricante não puder ser identificado, o que não reflete o caso dos autos, pois devidamente individualizado.» (CDC, art. 13, I).

EMENTA JURUÁDOCS:

Jogo adquirido pela plataforma Google Play. Ilegitimidade passiva da Google. Fabricante identificado

A Google é parte ilegítima para responder pela obrigação de reativar a conta do autor no jogo adquirido na sua plataforma Google Play ou pelo ressarcimento dos gastos despendidos no aplicativo durante o tempo em que participou como jogador, uma vez que apenas disponibiliza a plataforma para distribuição de aplicativos para os usuários, não possuindo qualquer ingerência sobre os jogos disponibilizados. Ademais, não pode ser responsabilizada por eventual dano moral decorrente do indevido bloqueio da conta do autor, porquanto, nos termos do CDC, art. 13, aquele que comercializa o produto somente pode ser solidariamente responsável quando o fabricante não puder ser identificado, o que não reflete o caso dos autos. [...] (TJDF (5ª T.) - Ag. de Inst. 0701355.03.2020.8.07.9000 - DF - Rel.: Des. Josaphá Francisco dos Santos - J. em 02/12/2020 - DJ 18/12/2020.