É possível a escolha do Foro pelo autor para ajuizamento de demanda em face do Estado?
Direito Processual Civil
No Conflito de Competência 0001518-56.2018.8.06.0000 discutiu-se a possibilidade da escolha do Foro pelo autor para ajuizamento de demanda em face do Estado do Ceará, isto é, se a competência para apreciação do feito deve recair sobre uma das Varas da Capital ou sobre a Vara de domicílio do autor.
Inicialmente a ação foi proposta junto ao juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde foi declinada a competência, remetendo os autos ao juízo de Independência por entender cuidar-se de incompetência absoluta daquela vara especializada. O juízo, por sua vez, entendeu ser faculdade do autor a interposição do feito no juízo do seu domicílio ou na capital do respectivo ente federado, proposta em desfavor do Estado.
O Des. Relator Paulo Francisco Banhos Ponte ponderou o CPC/2015, art. 52, o qual permite ao autor escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar perante uma das varas da Capital do Estado, quando o Estado for o demandado. Tais possibilidade asseguram a qualidade de demandar:
Diante disso, no caso em comento, o autor, com base no CPC/2015, art. 52, escolheu o Foro do domicílio do Estado do Ceará para apresentar demanda, ou seja, o domicílio do réu para o trâmite do feito. Ainda, «existindo varas especializadas para as demandas propostas em face da Fazenda Pública, em uma delas deve seguir o trâmite da presente ação[...]».
Ademais, tal tema é bastante controvertido, como destacado pelo autor Renê Hellman:
Confira mais comentários do autor Renê Hellman sobre o artigo e também sobre a ADI 5492 que discute a constitucionalidade do dispositivo, em CPC/2015, art. 52.
Fonte: ([HELLMAN, Renê. CPC/2015, art. 52 «in» JuruaDocs n. 201.0730.5001.3400. Disponível em: