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É possível a escolha do Foro pelo autor para ajuizamento de demanda em face do Estado?
Direito Processual Civil

Publicado em 25/01/2021 14:53:52

No Conflito de Competência 0001518-56.2018.8.06.0000 discutiu-se a possibilidade da escolha do Foro pelo autor para ajuizamento de demanda em face do Estado do Ceará, isto é, se a competência para apreciação do feito deve recair sobre uma das Varas da Capital ou sobre a Vara de domicílio do autor.

Inicialmente a ação foi proposta junto ao juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde foi declinada a competência, remetendo os autos ao juízo de Independência por entender cuidar-se de incompetência absoluta daquela vara especializada. O juízo, por sua vez, entendeu ser faculdade do autor a interposição do feito no juízo do seu domicílio ou na capital do respectivo ente federado, proposta em desfavor do Estado.

O Des. Relator Paulo Francisco Banhos Ponte ponderou o CPC/2015, art. 52, o qual permite ao autor escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar perante uma das varas da Capital do Estado, quando o Estado for o demandado. Tais possibilidade asseguram a qualidade de demandar:

«Tais opções têm por intuito proporcionar ao autor uma melhor qualidade de demandar, sem que a distância de seu domicílio do juízo processante ou os entraves burocráticos de determinadas comarcas possam lhe causar entraves ao seu direito de ação, que não se restringe na interposição do pleito judicial.» TJCE (1ª CD Público.) - Confl. de Comp. 0001518-56.2018.8.06.0000 (1.518) - Fortaleza - Rel.: Des. Paulo Francisco Banhos Ponte - J. em 03/12/2018 - DJ 11/12/2018.

Diante disso, no caso em comento, o autor, com base no CPC/2015, art. 52, escolheu o Foro do domicílio do Estado do Ceará para apresentar demanda, ou seja, o domicílio do réu para o trâmite do feito. Ainda, «existindo varas especializadas para as demandas propostas em face da Fazenda Pública, em uma delas deve seguir o trâmite da presente ação[...]».

Ademais, tal tema é bastante controvertido, como destacado pelo autor Renê Hellman:

«A regra não faz qualquer limitação ao território do Estado, dessa forma, é perfeitamente possível que um cidadão domiciliado no Estado de Mato Grosso do Sul, por exemplo, acione o Estado do Maranhão no foro de seu domicílio. Nesse caso, ter-se-á uma decisão do Poder Judiciário do Maranhão julgando caso envolvendo o Estado do Mato Grosso do Sul.»

Confira mais comentários do autor Renê Hellman sobre o artigo e também sobre a ADI 5492 que discute a constitucionalidade do dispositivo, em CPC/2015, art. 52.

Fonte: ([HELLMAN, Renê. CPC/2015, art. 52 «in» JuruaDocs n. 201.0730.5001.3400. Disponível em: . Acesso em: 25/01/2021])