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Obrigatoriedade do Plano de saúde de custear importação de medicamento com registro cancelado na Anvisa por desinteresse comercial
Advogado Direito do Consumidor

Publicado em 19/01/2021 11:23:12

A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por manter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O remédio chegou a ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas teve o seu registro cancelado por falta de interesse comercial.

Por considerar não haver risco sanitário na importação do produto o colegiado estabeleceu a distinção entre esse caso e a tese fixada pela Segunda Seção no julgamento do Tema 990/STJ, no qual ficou definido que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.

No caso dos autos a operadora se recusou a arcar com os custos de medicamento antineoplásico, não disponível no mercado brasileiro prescrito a paciente para tratamento da doença sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde não teria sido adaptado à Lei 9.656/1998; portanto, deveria prevalecer a cláusula contratual que excluía da cobertura medicamentos e vacinas utilizados fora do regime de internação hospitalar.

Diante da negatória por parte da operadora e eminente risco de vida, a paciente se viu obrigada a custear o medicamento com recursos próprios, visto que a importação de produto sem registro, por pessoa física, é autorizada por nota técnica da Anvisa.

Com base na nota técnica, o magistrado de primeiro grau condenou a operadora a custear a importação e a reembolsar os valores gastos pela paciente até aquele momento. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação, apenas condicionando o reembolso à prévia liquidação de sentença.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da operadora explicou que, a Lei 9.656/1998, art. 12, determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares, e se o contrato tivesse sido regido conforme a Lei a controvérsia teria solução simples.

Entretanto, nos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998, se faz necessário analisar a cláusula limitativa da cobertura à luz do Código de Defesa do Consumidor, dos princípios gerais do direito das obrigações e da própria Constituição, especialmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Segundo o ministro os fundamentos que levaram a Segunda Seção a desobrigar os planos de fornecer medicamentos não registrados pela Anvisa têm relação com o risco sanitário da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia.

Porém, no caso dos autos o ministro apontou não haver risco sanitário, já que o registro do medicamento no Brasil foi cancelado por questões comerciais, não de segurança ou eficácia.

Concluiu o ministro que «essas particularidades do caso concreto justificariam, a meu juízo, uma distinção com o Tema 990/STJ, a fim de se excepcionar a tese na hipótese de medicamento com registro cancelado por motivo comercial, determinando-se a cobertura na modalidade de reembolso de despesas, como bem entenderam o juízo e o tribunal a quo».

Esta notícia refere-se ao processo REsp 1.816.768