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STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas e pensão por morte não será rateada (Tema 529/STF)
Direito Previdenciário

Publicado em 22/12/2020 13:12:06

Por maioria de votos, o STF considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. O Plenário negou provimento a recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos.

Prevaleceu a corrente liderada pelo relator, Min. ALEXANDRE DE MORAES (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.

O recurso foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do TJSE que, embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte, por considerar a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orientação sexual das partes.

Segundo o Min. ALEXANDRE DE MORAES, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela. Ele observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.

O Ministro ressaltou que o CCB/2002, art. 1.723, impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no CP, art. 235. Assinalou, ainda, que a CF/88, art. 226, § 3º, se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: «A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do CCB/2002, art. 1.723, § 1º, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro».

Esta notícia refere-se ao RE 1.045.273.