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Pessoa com deficiência e a atuação do judiciário
Direito Constitucional Direitos Humanos

Publicado em 03/12/2020 17:14:37

Hoje, dia 03 de dezembro de 2020, é celebrado o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. Essa data é promovida desde 1922, pela Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de destacar a importância da inclusão de pessoas com deficiência na sociedade e a eliminação do capacitismo.

Segundo o último censo demográfico do IBGE, 45 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência. Essas pessoas lutam todos os dias por condições de igualdade como a inclusão social e a acessibilidade.

Nesse cenário, a Lei 13.146/2015, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, busca promover e assegurar, «em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania». (art. 1º)

Além do amparo na legislação, a atuação do judiciário também desempenha um papel importante na busca pela igualdade das pessoas com deficiência. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados dos tribunais superiores:

Em primeiro lugar, em relação ao ensino inclusivo, foi de suma importância a atuação do STF na ADI 5.357, julgando constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e promover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

A decisão foi baseada principalmente no direito à igualdade e pela necessidade de estimular o convívio com as diferenças. Destaca-se o seguinte trecho do julgado:

«[...] 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. [...]»

Vale ressaltar que a inserção de pessoas com deficiência no âmbito escolar deve ser efetiva, de modo que as instituições devam não somente realizar as matrículas, mas igualmente promover todos os meios possíveis para que os alunos se sintam incluídos na dinâmica escolar e possam desenvolver seu potencial. Portanto, a disponibilização de materiais adequados e profissionais especializados é de suma importância para assegurar tratamento adequado e isonômico aos estudantes.

Outra dificuldade enfrentada pelas pessoas com deficiência é a falta de acessibilidade em prédios, estabelecimentos comerciais, calçadas, transporte, entre muitos outros locais. No que se refere ao transporte público, no julgamento do Resp. 1.733.468, a ministra Nancy Andrighi manteve a condenação de uma empresa de Minas Gerais a pagar R$ 25 mil em danos morais a um portador de distrofia muscular progressiva, que foi impedido de usar o elevador do ônibus para embarque. Destaca-se o seguinte trecho da decisão:

«[...] 7. A acessibilidade no transporte coletivo é de nodal importância para a efetiva inclusão das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer, saúde, dentre outros. Sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta. 8. Hipótese em que a recorrente, enquanto concessionária de serviço público e atora social, falhou bruscamente no seu dever de promoção da integração e inclusão da pessoa com deficiência, indo na contramão do movimento social-jurídico que culminou na promulgação da Convenção e, no plano interno, na elaboração da LBI. [...]»

Ainda em relação à acessibilidade, no julgamento do Resp 1.611.915, foi reconhecida a responsabilidade civil de companhia aérea por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave.

Já na ADI 5.452, em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 veículos da frota. A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, destacou que o princípio da livre iniciativa, apontado como violado pelo caput do artigo 52 do estatuto deve ser ponderado com outros valores constitucionais, dentre eles, a redução das desigualdades sociais. Desse modo, entendeu a relatora que a regra imposta pelo dispositivo acima citado não obsta a atividade econômica das locadoras, pois apenas «concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso à tecnologia assistiva».

No REsp 1.377.941 houve contestação de um banco ao pedido da Associação Fluminense de Amparo aos Cegos (AFAC) para confecção de contratos de adesão e demais documentos fundamentais à relação de consumo em braille, bem como orientação dos empregados para atendimento aos deficientes visuais. Nessa ocasião, afirmou o relator do caso, Marco Aurélio Bellize que:

«A obrigatoriedade de confeccionar em braille os contratos bancários de adesão, e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual, além de encontrar esteio no ordenamento jurídico nacional, afigura-se absolutamente razoável, impondo à instituição financeira encargo próprio de sua atividade, adequado e proporcional à finalidade perseguida, consistente em atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana.»

Estes foram apenas alguns exemplos da atuação do judiciário para fazer valer a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).