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STF mantém prisão de indígena condenado após o episódio conhecido como «Massacre de Caarapó»
Direito Penal COVID-19

Publicado em 02/12/2020 10:52:14

O STF julgou inviável o HC 183.598 e manteve a prisão do indígena Guarani-Kaiowá Leonardo de Souza, condenado por diversos crimes, entre eles sequestro e tortura de policiais militares.

O Massacre de Caarapó ficou conhecido em 14/06/2016, após invasão a uma aldeia por mais de 300 pessoas (entre elas: fazendeiros, pistoleiros, milícia privada em conjunto com forças oficiais de repressão do Estado), deixando feridos graves e ocasionando a morte de Clodiodi Aquile de Souza, filho de Leonardo, razão pela qual este organizou um grupo e reagiu com violência contra os policias militares que chegaram ao local, submetendo-os a chutes, socos, pauladas e graves ameaças de morte com paus, facões, flechas, tendo, inclusive, jogado gasolina para atear fogo, que por razões alheias à sua vontade, não alcançou o intento.

A Ministra Rosa Weber (Relatora) «manifestou pela conversão da prisão preventiva em domiciliar, a ser cumprida nos limites da aldeia ou no Posto da Funai na localidade. Ela entende que, além do contexto da pandemia, o fato de Leonardo ser indígena dificulta sua adaptação ao ambiente prisional. A Ministra também levou em consideração o fato de ele ser idoso, ter diabetes e hipertensão e sofrer de depressão desde a morte do filho, fatores que justificariam, a seu ver, a concessão parcial do pedido da DPU (Defensoria Pública da União). Ela assinalou, ainda, que os fazendeiros envolvidos no «Massacre de Caarapó» aguardam julgamento em liberdade. Seu voto foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio exclusivamente na conversão da preventiva em prisão domiciliar».

Por outro lado, os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram pela manutenção da prisão, pois o massacre foi um crime bárbaro que resultou na morte do filho do indígena, mas que não justifica os atos praticados contra os policiais.

Diante da divergência de votos da 1ª Turma do STF, decidiu que «por maioria, não conheceu o habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que admitia a impetração e deferia a ordem, e, vencida, ainda, a Ministra Rosa Weber, Relatora, que a concedia de ofício».

Esta notícia refere-se ao HC 183.598.