Segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial
Direito Previdenciário
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar parcial provimento a um Incidente de Uniformização interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator para o Acórdão, Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, firmando a seguinte tese: «O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do RPPS de destino». A Turma determinou, também, que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) seja expedida conforme a tese firmada.
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a procedência da sentença, para reconhecer a possibilidade de contagem recíproca com conversão de tempo especial em comum e de tempo laborado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Segundo o INSS, a Turma de origem se posicionou de forma contrária ao entendimento do STJ, que não permite a contagem de tempo ficto para utilização recíproca em regimes diversos, especialmente por não se tratar, no caso concreto, de transposição de regime (servidor ex-celetista cujo regime foi alterado para estatutário).
Em suas razões de decidir, a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, relatora originária do processo na TNU, iniciou seu voto evidenciando que, em princípio, a Lei 8.213/1991, art. 96, I, veda de maneira textual a possibilidade de cômputo diferenciado de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, e evocou a jurisprudência do STJ (AREsp. 1.141.255).
Em relação ao RPPS, a Juíza Federal afirmou que não há qualquer regulamentação acerca do cômputo dos períodos laborados em condições nocivas à saúde, o que gerou o Mandado de Injunção 721-7, no qual se estabeleceu a adoção suplementar do regramento existente para os trabalhadores em geral. «Desta forma, permite-se que o tempo de serviço laborado no âmbito do serviço público possa ser considerado especial, gerando a possibilidade de aposentação em período mais reduzido de tempo e, inclusive, a sua conversão em tempo comum, embora, como reiterado retro, não seja possível que as conversões se deem na contagem recíproca entre regimes», destacou a Relatora.
Entretanto, o voto vencedor foi o do Relator para o Acórdão, Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, que abriu sua divergência afirmando que a solução da controvérsia passa, primeiro, pela resposta à seguinte indagação: o INSS pode se recusar a expedir CTC de tempo especial com base, exclusivamente, no fundamento de que a contagem recíproca desse tempo é vedada por lei? Respondida negativamente a questão, o caso é de improvimento do Incidente. Em caso de resposta positiva, deve-se fazer nova indagação: essa vedação realmente existe no caso dos autos? Segundo o Juiz Federal, de acordo com o Tema 169/STJ, que guarda relevante similaridade com o caso em julgamento, a resposta à primeira pergunta é negativa. Para o magistrado:
Acolhendo momentaneamente a percepção da Relatora originária, o Relator para o Acórdão defendeu que a regra da Lei 8.213/1991, art. 96, I, seria de vedação para fins de contagem recíproca e não de emissão de CTC. Como frisado no acórdão de origem, a contagem recíproca envolve pleito autônomo que deve ser exercido perante pessoa jurídica diversa, qual seja, o RPPS de destino. «Nessa ótica, as teses propostas pela Relatora e pelo voto divergente me parecem equivocadas, porque avançam sobre tema que não pode ser decidido, com ares de definitividade, nestes autos, que não é integrado pelo RPPS de destino», concluiu o Magistrado.
Para finalizar, o Relator para o Acórdão declarou que a pretensão do INSS em evitar a compensação entre regimes envolvendo o tempo extra decorrente do acréscimo da especialidade não é causa impeditiva da expedição da CTC.
Esta notícia refere-se ao Proc. 5011725-44.2013.4.04.7000/PR.