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Segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial
Direito Previdenciário

Publicado em 19/11/2020 13:10:55

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar parcial provimento a um Incidente de Uniformização interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator para o Acórdão, Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, firmando a seguinte tese: «O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do RPPS de destino». A Turma determinou, também, que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) seja expedida conforme a tese firmada.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a procedência da sentença, para reconhecer a possibilidade de contagem recíproca com conversão de tempo especial em comum e de tempo laborado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Segundo o INSS, a Turma de origem se posicionou de forma contrária ao entendimento do STJ, que não permite a contagem de tempo ficto para utilização recíproca em regimes diversos, especialmente por não se tratar, no caso concreto, de transposição de regime (servidor ex-celetista cujo regime foi alterado para estatutário).

Em suas razões de decidir, a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, relatora originária do processo na TNU, iniciou seu voto evidenciando que, em princípio, a Lei 8.213/1991, art. 96, I, veda de maneira textual a possibilidade de cômputo diferenciado de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, e evocou a jurisprudência do STJ (AREsp. 1.141.255).

Em relação ao RPPS, a Juíza Federal afirmou que não há qualquer regulamentação acerca do cômputo dos períodos laborados em condições nocivas à saúde, o que gerou o Mandado de Injunção 721-7, no qual se estabeleceu a adoção suplementar do regramento existente para os trabalhadores em geral. «Desta forma, permite-se que o tempo de serviço laborado no âmbito do serviço público possa ser considerado especial, gerando a possibilidade de aposentação em período mais reduzido de tempo e, inclusive, a sua conversão em tempo comum, embora, como reiterado retro, não seja possível que as conversões se deem na contagem recíproca entre regimes», destacou a Relatora.

Entretanto, o voto vencedor foi o do Relator para o Acórdão, Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, que abriu sua divergência afirmando que a solução da controvérsia passa, primeiro, pela resposta à seguinte indagação: o INSS pode se recusar a expedir CTC de tempo especial com base, exclusivamente, no fundamento de que a contagem recíproca desse tempo é vedada por lei? Respondida negativamente a questão, o caso é de improvimento do Incidente. Em caso de resposta positiva, deve-se fazer nova indagação: essa vedação realmente existe no caso dos autos? Segundo o Juiz Federal, de acordo com o Tema 169/STJ, que guarda relevante similaridade com o caso em julgamento, a resposta à primeira pergunta é negativa. Para o magistrado:

«Não existe dispositivo legal que impeça a emissão da CTC no caso dos autos. E nem mesmo poderia existir, uma vez que se trata, apenas, de certificação de fato comprovado na via administrativa ou judicial, referente ao segurado, que não lhe pode ser negado. Como bem disse o STJ, a CTC - que é direito do segurado - não importa, automaticamente, autorização para a utilização do tempo certificado para fins de contagem recíproca, que, às vezes, está sujeita a outros requisitos, elencados na Lei 8.213/1991, art. 96

Acolhendo momentaneamente a percepção da Relatora originária, o Relator para o Acórdão defendeu que a regra da Lei 8.213/1991, art. 96, I, seria de vedação para fins de contagem recíproca e não de emissão de CTC. Como frisado no acórdão de origem, a contagem recíproca envolve pleito autônomo que deve ser exercido perante pessoa jurídica diversa, qual seja, o RPPS de destino. «Nessa ótica, as teses propostas pela Relatora e pelo voto divergente me parecem equivocadas, porque avançam sobre tema que não pode ser decidido, com ares de definitividade, nestes autos, que não é integrado pelo RPPS de destino», concluiu o Magistrado.

Para finalizar, o Relator para o Acórdão declarou que a pretensão do INSS em evitar a compensação entre regimes envolvendo o tempo extra decorrente do acréscimo da especialidade não é causa impeditiva da expedição da CTC.

Esta notícia refere-se ao Proc. 5011725-44.2013.4.04.7000/PR.