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É lícita a revista íntima ao visitante para ingressar nos presídios?
Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 30/10/2020 10:44:16

O STF iniciou o julgamento sobre a licitude da revista íntima ao visitante para ingressar nos presídios. A discussão foi suspensa em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli.

Os Ministros Edson Fachin, relator, Luis Roberto Barroso e Rosa Weber entendem que a revista íntima, quando realizada de maneira vexatória e degradante, viola a dignidade da pessoa humana. Logo, as provas obtidas por meio dessa modalidade de revista são ilícitas. Por outro lado, divergindo de seus colegas, o Min. Alexandre de Moraes considera que a revista íntima é admissível como meio de aquisição de provas em situações específicas.

A tese proposta pelo relator é a seguinte: «A revista íntima para ingresso e estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso na realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita».

Esta notícia refere-se ao ARE 959620/STF.