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As astreintes em ação trabalhista são consideradas crédito quirografário ou privilegiado na recuperação judicial?
Direito Empresarial

Publicado em 15/10/2020 10:00:26

A Lei 11.101/2005, art. 83, classifica os créditos trabalhistas, até o limite de 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho, em primeiro lugar na ordem preferencial dos créditos na falência.

Mas em se tratando de multa por descumprimento de tutela de urgência em ação trabalhsita (astreintes), pode-se considerar dito crédito como trabalhista e, portanto, privilegiado?

​​As penalidades geradas pela demora no cumprimento de ordem judicial – conhecidas como astreintes – aplicadas no curso do processo trabalhista não possuem a mesma natureza prioritária dada à classe dos créditos trabalhistas, já que não se confundem com as verbas discutidas na ação. Assim, as astreintes (multa diária aplicada pela Justiça) devem ser qualificadas como créditos quirografários – ou seja, sem preferência legal – para efeito de definição da ordem dos créditos nos processos de recuperação judicial.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do STJ ao reformar acórdão do TJSP que havia determinado a inclusão de multa superior a R$ 2 milhões – aplicada em processo na Justiça do Trabalho – como crédito privilegiado, por entender que sua natureza seria indenizatória e, portanto, deveria ser considerada de origem trabalhista.

Foi relator o Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE.

Ora, «o crédito trabalhista tem como substrato e fato gerador o desempenho da atividade laboral pelo trabalhador, no bojo da relação empregatícia, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar. As astreintes fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual) não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador», afirmou o relator do recurso da empresa em recuperação, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE.

Ao dar provimento ao recurso da empresa, o relator ainda destacou que a interpretação alargada do conceito de crédito trabalhista, a pretexto de beneficiar o trabalhador, promove indevido desequilíbrio no processo concursal de credores, especialmente nas classes trabalhistas, em clara violação ao princípio que prevê a igualdade de tratamento entre os credores da mesma classe (par conditio creditorum).

Esta notícia refere-se ao REsp. 1.804.563.