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Atividade laboral concomitante com o gozo de benefício por incapacidade configura má-fé e segurado deve ressarcir o INSS
Direito Previdenciário

Publicado em 08/10/2020 08:25:36

Os benefícios por incapacidade têm por objetivo assegurar a subsistência do segurado impedido de trabalhar por motivo de doença ou acidente. Tratam-se, pois, de benefícios substitutivos de renda.

Por esta razão, uma vez afastado por incapacidade e auferindo auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade (antiga aposentadoria por invalidez), se o segurado retornar voluntariamente à atividade terá o benefício previdenciário cancelado, conforme abstrai-se de leitura da Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 60, § 6º.

O cancelamento acontece de forma automática quando surgem novas contribuições vinculadas ao CNIS do segurado.

Contudo, comumente a nova atividade laboral acontece de maneira informal, de modo que o segurado consegue manter o benefício previdenciário de forma concomitante com a remuneração da nova atividade, em flagrante violação à lei, gerando prejuízos ao erário público, que devem ser ressarcidos.

Neste sentido, a Turma Regional Suplementar do Paraná, do TRF da 4ª Região, manteve a condenação imposta a um segurado do Paraná de 78 anos, residente de Catanduvas (PR), de ressarcir o INSS por ter exercido atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença e depois aposentadoria por invalidez.

Na ação ajuizada contra o segurado, o INSS alegou que o réu trabalhou como assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do Paraná durante o período em que recebeu benefício por incapacidade. Em sede de reconvenção, o segurado postulou o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez.

Ele teve a incapacidade laboral total e permanente reconhecida pela perícia do INSS desde o ano 2000, em razão de artrose do joelho e de problemas lombares.

No TRF4, a Turma Regional Suplementar do Paraná, em decisão unânime, reconheceu que o réu tem direito a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício. Entretanto, a turma deu parcial provimento ao recurso do INSS e reconheceu o direito da autarquia ao ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o deferimento do benefício e o término do vínculo do réu mantido com a Assembleia Legislativa do Paraná.

Para o relator, Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, «demonstrado o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença, assim como a má-fé do segurado na percepção indevida do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título», concluiu.

Esta notícia refere-se ao Proc. 5003001-94.2017.4.04.7005.